02121.003879/2024-86

Número Sei:023833960

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 133/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA, 15 junho de 2026

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): VANGUARDA INFORMÁTICA LTDA. CNPJ:  27.975.551/0003-99    

ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023830510)

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 12

                     Nota Técnica nº 69 (023667617)

 

 

Grupo 12 - Item 47

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE    

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta ajustada para o Item 47, ofertando ar-condicionado da marca HQ, modelo comercial VIHT30KCO3S2S13, composto pelas unidades VIHT30KCO3S2E13/VIHT30KCO3S2C13, na quantidade de 11 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.545,88 e valor total de R$ 50.004,68.

A proposta declarou o atendimento às especificações exigidas pela Administração, incluindo:

A ficha técnica e a etiqueta ENCE/Inmetro confirmaram as principais características do produto, especialmente capacidade de 30.000 BTU/h, tecnologia inverter, ciclo frio, fluido R-32, tensão de 220 V e classificação energética “A”. Contudo, a etiqueta identificou o conjunto como equipamento do tipo Split Hi-Wall, enquanto a especificação mencionava equipamento Split piso teto.

Em razão dessa diferença de tipo construtivo, a Administração oportunizou à licitante a apresentação de nova proposta com correção de marca ou modelo.

Em atendimento à diligência, a licitante manteve o produto originalmente ofertado e apresentou justificativas quanto à sua adequação funcional. Alegou que o modelo Hi-Wall possui a mesma finalidade geral de climatização, capacidade de 30.000 BTU/h, tecnologia inverter, gás refrigerante R-32, eficiência energética “A” e funções operacionais compatíveis com aquelas exigidas para o item.

A licitante também destacou aspectos relacionados à instalação, à manutenção e à distribuição do fluxo de ar, sustentando que a diferença construtiva não geraria prejuízo ao desempenho ou à finalidade do objeto.

Considerando o conjunto das justificativas e das características comprovadas, esta Administração verificou que a diferença entre o tipo Hi-Wall e a nomenclatura piso teto não compromete, no caso concreto, a capacidade de refrigeração, a eficiência energética, as funcionalidades essenciais ou o atendimento à necessidade administrativa.

Permanece, portanto, considerado no julgamento o modelo originalmente ofertado.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A solicitação formulada pela Administração decorreu da diferença entre:

Foi oportunizada à licitante a apresentação de nova proposta com correção da marca ou do modelo, mantendo-se a quantidade e os valores ofertados, de modo que fosse indicado produto compatível com as características estabelecidas.

A solicitação buscou assegurar que o equipamento destinado ao Item 47 fosse adequado à finalidade de climatização dos ambientes, com capacidade, desempenho, tecnologia, eficiência energética e funcionalidades compatíveis com a necessidade administrativa.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante não apresentou nova proposta, nova marca ou novo modelo.

Em sua manifestação, manteve o equipamento HQ VIHT30KCO3S2S13 e sustentou que o produto ofertado seria funcionalmente adequado à necessidade da Administração, apesar da diferença de tipo construtivo.

A resposta destacou que o equipamento possui:

  • capacidade de 30.000 BTU/h;

  • tecnologia inverter;

  • fluido refrigerante R-32;

  • eficiência energética classe “A”;

  • funções operacionais compatíveis;

  • aptidão para climatização eficiente;

  • instalação e manutenção facilitadas;

  • adequada distribuição do fluxo de ar.

A licitante argumentou que a diferença entre Hi-Wall e piso teto estaria relacionada essencialmente à forma construtiva e ao posicionamento da unidade interna, sem prejuízo à finalidade de refrigeração do ambiente.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada esclareceu a finalidade e as características funcionais do equipamento ofertado.

O produto permanece identificado como Split Hi-Wall, não tendo ocorrido alteração da marca ou do modelo. Contudo, o conjunto documental demonstra que o equipamento apresenta:

  • capacidade de refrigeração de 30.000 BTU/h;

  • tecnologia inverter;

  • ciclo frio;

  • refrigerante R-32;

  • tensão de 220 V;

  • classificação energética “A”;

  • funções de desumidificação, temporizador, modo dormir e swing;

  • controle remoto;

  • demais características construtivas e funcionais declaradas na proposta.

A diferença quanto ao posicionamento e à forma construtiva da unidade interna não altera a capacidade nominal, a tecnologia empregada, a eficiência energética ou as funcionalidades essenciais destinadas à refrigeração dos ambientes.

As justificativas apresentadas pela licitante também esclarecem que o equipamento ofertado permanece apto ao desempenho da finalidade pública pretendida, sem evidência de prejuízo à climatização dos ambientes ou às rotinas de utilização.

Dessa forma, a diferença identificada possui alcance pontual e não assume materialidade suficiente para impedir a aceitação da proposta.

 

7. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

7.1. Existência da correção

Não houve correção de marca ou modelo.

A licitante manteve:

  • a marca HQ;

  • o modelo VIHT30KCO3S2S13;

  • o conjunto VIHT30KCO3S2E13/VIHT30KCO3S2C13;

  • as quantidades;

  • os valores originalmente ofertados.

7.2. Produto considerado

O julgamento permanece restrito ao produto originalmente apresentado e à sua documentação técnica.

A manifestação encaminhada deve ser compreendida como esclarecimento quanto à adequação funcional do modelo, e não como substituição do produto.

7.3. Necessidade de nova proposta

Não se verifica necessidade de nova proposta, uma vez que:

  • não houve alteração do produto;

  • as condições comerciais foram mantidas;

  • a marca e o modelo permanecem claramente identificados;

  • a documentação técnica disponível permite verificar as características essenciais;

  • a diferença construtiva não compromete a finalidade ou as necessidades administrativas.

 

8. PONTOS SANADOS

Encontra-se esclarecido o ponto relacionado à adequação funcional do equipamento.

A documentação e a manifestação permitem concluir que:

  • o produto possui capacidade adequada;

  • a tecnologia inverter está comprovada;

  • a eficiência energética atende ao parâmetro exigido;

  • as funções essenciais estão presentes;

  • a tensão e o refrigerante são compatíveis;

  • a diferença de tipo construtivo não compromete o desempenho necessário;

  • não houve alteração de marca, modelo, quantidade ou valores.

A solicitação de correção de marca/modelo perdeu sua finalidade diante da suficiência do modelo originalmente ofertado.

 

9. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

 

Permanece apenas a diferença formal entre:

  • a nomenclatura Split piso teto, constante da especificação; e

  • a classificação Split Hi-Wall, constante da documentação técnica do produto.

Essa diferença, entretanto, não compromete:

  • a capacidade de refrigeração;

  • a tecnologia inverter;

  • a eficiência energética;

  • o ciclo de operação;

  • as funções exigidas;

  • a alimentação elétrica;

  • a finalidade de climatização;

  • o atendimento às necessidades da Administração.

Não foram identificadas outras pendências materiais que impeçam a aceitação da proposta.

 

10. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

 

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A licitante identificou o produto que pretende fornecer, apresentou justificativas quanto à sua adequação funcional e manteve todas as condições comerciais da proposta.

A proposta, a ficha técnica, a etiqueta ENCE/Inmetro e a manifestação apresentada contêm elementos suficientes para o julgamento definitivo.

Nova solicitação não acrescentaria informação material necessária à decisão.

 

11. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, na ficha técnica, na etiqueta ENCE/Inmetro e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que o produto ofertado para o Item 47 apresenta capacidade de 30.000 BTU/h, tecnologia inverter, ciclo frio, refrigerante R-32, alimentação de 220 V, classificação energética “A” e funções compatíveis com a finalidade de climatização pretendida.

Embora o equipamento seja tecnicamente identificado como Split Hi-Wall, a diferença em relação à nomenclatura Split piso teto não compromete, no caso concreto, a capacidade, o desempenho, a eficiência, as funcionalidades ou o atendimento às necessidades administrativas.

A divergência possui natureza pontual e não assume relevância material suficiente para afastar a adequação global do objeto.

Diante do conjunto documental e das justificativas apresentadas, esta Administração conclui que o produto ofertado ATENDE à finalidade e às necessidades da contratação, manifestando-se pela aceitação da proposta para o Item 47 — Grupo 12.

Não subsiste, em relação ao Item 47, impedimento técnico à continuidade do julgamento da proposta do Grupo 12.

 

 

Grupo 12 - Item 49

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 12 — Item 49

  • Objeto: Ar-condicionado de 60.000 BTU/h

  • Licitante: Vanguarda Informática Ltda.

  • CNPJ: 27.975.551/0003-99

  • Quantidade: 1 unidade

  • Valor unitário: R$ 8.812,51

  • Valor total: R$ 8.812,51

  • Marca/modelo originalmente ofertado: Midea 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: Midea 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta ajustada para o Item 49, ofertando ar-condicionado da marca Midea, modelo 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM, na quantidade de 1 unidade, pelo valor unitário e total de R$ 8.812,51.

A proposta descreveu equipamento com:

  • capacidade mínima de 60.000 BTU/h;

  • tipo Split piso teto;

  • tecnologia inverter;

  • serpentina condensadora em cobre;

  • carcaça interna em polipropileno ou material similar;

  • unidade externa em chapa de aço galvanizado anticorrosão;

  • filtro antibactéria removível;

  • refrigerante R-32 ou equivalente;

  • ciclo frio;

  • funções operacionais;

  • controle remoto;

  • alimentação de 220 V ou bivolt;

  • cor branca.

O catálogo técnico individualizou o produto como Ar-Condicionado Split Teto Inverter 60.000 BTU/h Frio R-32, composto pela evaporadora 42ZQVF60M5C e pela condensadora 38CCVF60515MM, com tecnologia inverter, tensão de 220 V, fluido refrigerante R-32, compressor DC Rotary e cor branca.

A etiqueta ENCE/Inmetro confirmou a capacidade de 60.000 BTU/h, o tipo Split Teto, a tensão de 220 V, o fluido R-32 e a categoria de eficiência energética “C”.

A Nota Técnica registrou que o produto atendia a diversos requisitos técnicos, mas apontou divergência quanto à eficiência energética, pois a especificação mencionava classificação “A”, enquanto a proposta, o catálogo e a etiqueta ENCE/Inmetro identificavam o modelo como categoria “C”. Também foi observada a diferença de nomenclatura entre Split piso teto e Split Teto.

Em atendimento à diligência, a licitante manteve o produto originalmente ofertado e apresentou justificativas relacionadas:

  1. à adequação do posicionamento e do tipo construtivo do equipamento; e

  1. à alteração dos critérios utilizados para a classificação da eficiência energética.

Quanto ao tipo construtivo, a licitante esclareceu que o equipamento é destinado à refrigeração de ambientes amplos e que sua instalação em posição superior favoreceria a distribuição do ar frio, sem prejuízo da capacidade ou do desempenho.

Quanto à classificação energética, informou que a categoria “C” decorre da atualização da metodologia e dos critérios de enquadramento da ENCE, sem alteração das características técnicas, do desempenho ou do consumo energético do modelo. Para fundamentar a justificativa, apresentou a Portaria Inmetro nº 269/2021 e a Resolução nº 1, de 29 de abril de 2022.

À vista das justificativas apresentadas e da configuração global do equipamento, esta Administração verificou que as diferenças identificadas não comprometem, no caso concreto, a finalidade, a capacidade de refrigeração, o desempenho ou as necessidades que motivaram a contratação.

Permanece considerado, portanto, o modelo originalmente ofertado.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A solicitação formulada pela Administração decorreu principalmente da diferença entre:

  • a classificação energética “A” indicada na especificação; e

  • a categoria “C” constante da proposta, do catálogo técnico e da etiqueta ENCE/Inmetro.

Também foi considerado o fato de a documentação técnica identificar o produto como Split Teto, enquanto a especificação utilizava a denominação Split piso teto.

Foi oportunizada à licitante a apresentação de nova proposta com correção da marca ou do modelo, mantendo-se a quantidade e os valores originalmente ofertados, de modo que fosse indicado equipamento que atendesse integralmente às características do Item 49.

A eventual correção deveria manter, especialmente:

  • capacidade mínima de 60.000 BTU/h;

  • tecnologia inverter;

  • ciclo frio;

  • fluido refrigerante admitido;

  • alimentação de 220 V ou bivolt;

  • classificação energética exigida;

  • demais componentes e funções previstos para o item.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante não apresentou nova proposta, nova marca ou novo modelo.

Em sua manifestação, manteve o equipamento Midea 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM e apresentou justificativas para demonstrar sua adequação à finalidade da contratação.

Quanto ao tipo construtivo, declarou que:

  • o equipamento é destinado ao ciclo frio;

  • a instalação em posição superior favorece a distribuição do ar em ambientes amplos;

  • a configuração ofertada não compromete a capacidade ou o desempenho;

  • a instalação superior apresenta menor interferência com circulação e mobiliário.

Quanto à eficiência energética, informou que:

  • o modelo atualmente consta como categoria “C”;

  • a classificação decorre de alteração dos critérios de avaliação;

  • a Portaria Inmetro nº 269/2021 passou a utilizar o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal — IDRS;

  • a Resolução nº 1/2022 estabeleceu novos parâmetros de eficiência;

  • a mudança de categoria não teria decorrido de alteração física, redução de desempenho ou aumento do consumo do produto.

A manifestação apresentou comparação exemplificativa de equipamento com IDRS 5,50, enquadrado anteriormente como classe “A” e posteriormente como classe “C”, em razão da alteração da escala classificatória.

Os atos normativos anexados corroboram a adoção do IDRS e a evolução dos critérios de avaliação e etiquetagem energética aplicáveis aos condicionadores de ar.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada enfrentou diretamente os pontos consignados na Nota Técnica.

Quanto ao tipo construtivo, a documentação identifica o equipamento como Split Teto, destinado à instalação em posição superior. A licitante esclareceu que essa configuração é compatível com o ciclo frio e com a climatização de ambientes amplos, favorecendo a distribuição do ar e reduzindo interferências físicas com o mobiliário e a circulação.

Considerando que o produto possui capacidade de 60.000 BTU/h, tecnologia inverter, ciclo frio, fluido R-32, alimentação de 220 V e funções operacionais compatíveis, a diferença entre as denominações “Split Teto” e “Split piso teto” não compromete a finalidade do objeto.

Quanto à eficiência energética, permanece documentalmente registrada a categoria “C”. Contudo, a licitante demonstrou que o atual enquadramento resulta de alteração dos critérios de classificação da ENCE.

A Portaria Inmetro nº 269/2021 adotou metodologia baseada no Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal — IDRS, enquanto a Resolução nº 1/2022 estabeleceu programa de metas e novos níveis de eficiência energética.

A manifestação esclarece que a mudança da categoria atribuída ao modelo não decorreu de alteração das características técnicas, perda de desempenho ou elevação de consumo, mas da aplicação de escala classificatória atualizada.

Diante disso, a diferença de classificação possui alcance documental e classificatório, mas não demonstra inadequação funcional do produto, insuficiência de capacidade ou incompatibilidade com a finalidade administrativa.

O conjunto documental permite o julgamento definitivo, sem necessidade de nova complementação.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência da correção

Não houve correção de marca ou modelo.

A licitante manteve:

  • a marca Midea;

  • o modelo 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM;

  • a quantidade de 1 unidade;

  • o valor de R$ 8.812,51.

8.2. Produto considerado

A análise permanece restrita ao equipamento originalmente ofertado e aos documentos técnicos correspondentes.

A manifestação constitui esclarecimento acerca:

  • da adequação do tipo construtivo;

  • do posicionamento da unidade;

  • da alteração dos critérios de classificação energética;

  • da manutenção das características e do desempenho do produto.

8.3. Necessidade de nova proposta

Não se verifica necessidade de nova proposta, pois:

  • não houve alteração do equipamento;

  • a marca e o modelo permanecem claramente identificados;

  • as condições comerciais foram mantidas;

  • a documentação permite verificar as características essenciais;

  • a divergência energética não compromete a funcionalidade ou a finalidade do objeto.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente esclarecidos os seguintes aspectos:

9.1. Adequação do tipo Split Teto

A manifestação demonstrou que a configuração de instalação superior é compatível com a refrigeração de ambientes amplos e não compromete a capacidade ou o desempenho do equipamento.

9.2. Origem da classificação energética “C”

Os documentos apresentados demonstram que houve alteração da metodologia e dos critérios utilizados para classificação energética dos condicionadores de ar.

9.3. Manutenção das características técnicas

A licitante declarou que o produto manteve as mesmas características, desempenho e consumo, tendo ocorrido alteração de seu enquadramento na ENCE.

9.4. Manutenção das condições comerciais

Não houve alteração da marca, do modelo, da quantidade ou dos valores ofertados.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanece a seguinte divergência documental:

  • especificação: classificação energética “A”;

  • proposta, catálogo e ENCE: classificação energética “C”.

A diferença, entretanto, não compromete:

  • a capacidade de 60.000 BTU/h;

  • a tecnologia inverter;

  • o ciclo frio;

  • o refrigerante utilizado;

  • a alimentação elétrica;

  • as funcionalidades;

  • o desempenho necessário;

  • a finalidade de climatização de ambientes amplos.

Também permanece diferença de nomenclatura entre Split piso teto e Split Teto, sem repercussão material sobre o atendimento à necessidade administrativa no caso concreto.

Não foram identificadas outras pendências materiais que impeçam a aceitação.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A licitante identificou claramente o produto que pretende fornecer e apresentou justificativas específicas quanto ao tipo construtivo e à classificação energética.

A proposta, o catálogo, a etiqueta ENCE/Inmetro, a manifestação e os atos normativos anexados fornecem elementos suficientes para o julgamento definitivo.

Nova solicitação não acrescentaria informação material necessária à decisão e representaria repetição da oportunidade já concedida.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, no catálogo técnico, na etiqueta ENCE/Inmetro e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que o equipamento Midea 42ZQVF60M5C/38CCVF60515MM possui:

  • capacidade de 60.000 BTU/h;

  • tecnologia inverter;

  • ciclo frio;

  • fluido refrigerante R-32;

  • alimentação de 220 V;

  • controle remoto;

  • filtragem e funções operacionais compatíveis;

  • configuração adequada à climatização de ambientes amplos.

Embora a documentação identifique o equipamento como Split Teto e registre classificação energética “C”, as justificativas apresentadas demonstram que essas diferenças não comprometem, no caso concreto, a capacidade, o desempenho, a eficiência operacional ou a finalidade da contratação.

A categoria energética atual decorre da aplicação de metodologia e critérios classificatórios atualizados, sem demonstração de alteração técnica do produto ou de aumento de seu consumo. A divergência permanece formalmente registrada, mas não assume relevância material suficiente para justificar a não aceitação da proposta.

Diante do conjunto documental e da adequação global do equipamento, esta Administração conclui que o produto ofertado ATENDE à finalidade e às necessidades da contratação, manifestando-se pela aceitação da proposta para o Item 49 — Grupo 12.

Não subsiste, em relação ao Item 49, impedimento técnico à continuidade do julgamento da proposta do Grupo 12.

 

 

 

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 15/07/2026, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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